Fundado nos artigos 1º, Parágrafo Único¹ e 127 da Constituição Federal, e art. 44² da Lei Orgânica Municipal de Içara, as Promotorias de Justiça de Içara lançam campanha pela valorização da vontade popular. A idéia é conscientizar a população da viabilidade da iniciativa de leis pela vontade dos eleitores. Desta forma, os eleitores fortalecem sua fiscalização sobre o Poder Público. Busca-se incentivar a conscientização e participação dos cidadãos na vida política e cívica da comarca, demonstrando que a vontade do povo pode sair das intenções e virar lei. A sociedade pode elaborar os projetos que deseja, comparecer nas sessões da Câmara e debater com os legisladores sua vontade. De acordo com o art. 44 da Lei Orgânica Municipal de Içara, para apresentação de projeto de lei popular, é necessária a assinatura de 5% do eleitorado. Incentiva-se a reunião organizada e legítima das associações de bairros, e demais segmentos, na busca de concretizar a vontade do povo. A sociedade tem instrumentos morais e legítimos para interagir e cobrar de seus representantes as melhorias que entender necessária, assim como avaliar seus atos e ações. Será realizada audiência pública sobre o tema em data a ser divulgada, e intensificado o ciclo de palestras que também abordará e incentivará este tema. Busca-se, sobretudo, o apoio dos segmentos organizados e do Poder Público de Içara, para o fortalecimento da democracia.
¹Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
²Art. 44 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
²Art. 44 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.