segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Termo de Ajustamento de Conduta Garante Direito à Meia Entrada no Içarafest

O Ministério Público de Santa Catarina, pelo Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Içara, firmou neste dia 25/01/2010, termo de ajuste de conduta com o CDL de Içara e Cardial eventos, a fim de regularizar e divulgar o direito à meia entrada no show que ocorrerá no próximo dia 04/02/2010, no IçaraFest.

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


Ref.: Procedimento Preparatório n. 03/2010.
Objeto: Irregularidades relacionadas ao desrespeito à Lei Estadual 12.570/Lei da meia -entrada no evento denominado Içarafest (Victor e Leo – 04/02/2010).
Compromissário: 1- Cardial Standz Feiras e Eventos, (Joelson Manoel Cardoso); 2- CDL de Içara (Jader Ednei de Souza).
Para efeitos deste documento, consideram-se as seguintes expressões: TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça e Curador da Defesa dos Direitos do Consumidor de Içara, Henrique da Rosa Ziesemer, tomador do compromisso, e os Senhores acima nominados, representante da Cardial Standz Feiras e Eventos e CDL de Içara, responsáveis pelo show que ocorrera no dia 04/02/2010 (Victor e Leo), compromissários, autorizados pelo § 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85 e artigo 89 da Lei Complementar Estadual nº 197/00, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como um dos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal, e artigos. 5º, II, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça Procedimento Administrativo Preliminar nº 03/2010, que objetiva assegurar aos consumidores estudantes, idosos e portadores de deficiência o direito ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos dos Shows promovidos no evento Içarafest (Vitor e Leo);
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.570/03 assegura a todos os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, desconto de 50% no pagamento do ingresso de cinemas, espetáculos, eventos esportivos e teatros;
CONSIDERANDO que o desconto de 50% também se aplica aos preços promocionais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 12.570/2003;
CONSIDERANDO que o artigo 23 do Estatuto do Idoso determina que a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis n° 10.048/2000 e 10.098/2000, normatiza a acessibilidade de deficientes físicos, para que sejam devidamente preservados os seus direitos; bem como a lei estadual 13.316/05, que disciplina a meia –entrada para as pessoas portadoras de deficiência;
CONSIDERANDO, afinal, as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais destaca-se, a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, para lavrar com os interessados termo de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, prevista nos artigos 127 e 129, inciso III ambos da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n° 8.625, artigo 8°, §1° da Lei n° 7.347/85, artigo 89 da Lei Complementar Estadual n° 197/2000,


RESOLVEM,
Formalizar o presente instrumento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Comprometem-se os compromissários a conceder meia-entrada, nos termos das leis estaduais 12.570/03, 13.316/05 e Lei Federal 10.741/03 às pessoas/consumidores nelas referidas, que freqüentarão o evento Içarafest 2010, (Vitor e Leo, dia 04/02/2010);
CLÁUSULA SEGUNDA – Os descontos não se aplicam aos ingressos para acesso a área VIP, aos camarotes e às cadeiras especiais;
CLÁUSULA TERCEIRA – A contar do dia da assinatura deste TAC, os compromissários se obrigam a divulgar, pelo menos por 4 vezes, nos sítios eletrônicos oficiais do evento, nas rádios de Içara e Criciúma, e jornais de circulação regional, até o dia 04/02/2010, a notícia da venda de “meia – entrada” para os beneficiados pelas leis estaduais 12.570/03, 13.316/05 e Lei Federal 10.741/03;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O compromissário exercerá o controle da condição pessoal do consumidor estudante, menor, idoso e portador de necessidades especiais, na forma da lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A contar da assinatura deste TAC a venda de meia - entrada será feita exclusivamente na Loja Hard Shop Informática, Rua Duque de Caxias, nº 140, Içara, Centro, fone (48) 3432-4777; bem como no dia e local do show, a partir das 16:00h;
PARÁGRAFO QUARTO – No dia e local do show, durante o horário de vendas, os compromissários procederão à devolução de valores das pessoas que compraram os ingressos em momento anterior à divulgação deste termo (pessoas efetivamente com direito à meia- entrada, assim comprovadas); esta informação deverá ser divulgada juntamente com a Cláusula Terceira;
CLÁUSULA QUARTA – O compromissário deverá dispensar a apresentação de documentos comprobatórios da condição pessoal de estudante aos menores de dezoito anos, visto que nos termos da Lei nº 12.570/2003, art. 1º § 1ª, I, para estes basta à exibição de documento de identidade expedido pelo Órgão Público competente.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do menor, deverão ser respeitadas as legislações, regulamentações e autorizações específicas.
CLÁUSULA QUINTA – Os compromissários e os subscritores promoverão ampla divulgação junto aos consumidores quanto à exigência da comprovação de sua condição pessoal no momento da comercialização do ingresso e da entrada no evento, alertando que a falta de documentação antes referida impedirá o acesso ao show com o benefício da meia-entrada;
CLÁUSULA SEXTA – O compromissário procederá a afixação, em local visível em suas bilheterias, o conteúdo integral da Lei nº 12.570/2003, em tamanho não inferior ao de uma folha de ofício (A4);
CLÁUSULA SÉTIMA – O compromissário deverá reservar pelo menos um “guichê” de venda de ingressos e um ponto de entrada, para atendimento preferencial a pessoas idosas ou portadoras de deficiência física, ou referidas na lei 12.570/03;
CLÁUSULA OITAVA – O compromissário deverá providenciar que os pontos de entrada garantam a acessibilidade para os consumidores idosos ou portadores de necessidades especiais ao evento, com segurança e autonomia;
CLÁUSULA NONA – Além da divulgação prevista na cláusula terceira, o presente Termo será disponibilizado no site do Ministério Público, Procon e nos sites do evento, a fim de dar ampla divulgação ao Ajustamento de Conduta, e promover a orientação aos consumidores sobre os seus direitos;
CLÁUSULA DÉCIMA – Os signatários se comprometem a não adotar nenhuma medida judicial contra os compromissários, com referência ao ajustado, caso venha a ser cumprido o disposto neste ajuste de conduta;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A fiscalização do presente termo ficará a cargo do PROCON Municipal, Órgãos de Segurança Estaduais com atuação em Içara, Órgãos Municipais com atribuições para tanto, sem prejuízo da atuação do Ministério Público;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Em caso de descumprimento injustificado de qualquer das exigências acima ajustadas, os compromissários estarão sujeitos, solidariamente, à multa por ocorrência ou violação do presente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, conta corrente n. 058.109-0, Banco do Estado de Santa Catarina S/A, agência n. 068-0, por cada ato de descumprimento. Esta multa não eximirá o descumpridor da responsabilização criminal, administrativa, e da execução específica no juízo cível;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Assim, justos e acertados, firmam as partes o presente termo de compromisso em 06 (seis) vias de igual teor, que terá, desde já eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante dispõe Ato nº 81/2008/PGJ, e lei federal 7.347/85.


Içara, 25 de janeiro de 2010.