No dia 21 de março de 2011, a Justiça de Santa Catarina concedeu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade (2011.014312-2) ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Içara em conjunto com o CECCON, e suspendeu a eficácia do art. 4º da Lei Complementar Municipal 44/2010, que autorizava a contração de pessoal em caráter temporário nos cargos criados pela mesma lei. Segundo consta da decisão, a lei questionada em nenhum momento [...] descreve a imperiosa necessidade de contratação imediata, apenas autoriza a contratação temporária, em seu art. 4º, sem qualquer ressalva quanto aos requisitos necessário para mitigar-se a realização do concurso público [...].
Vale lembrar que a regra é o concurso público, e a contratação temporária deve ser feita em caráter excepcional. Ainda de acordo com a decisão, [...] Não se trata de cargos que visam atender situação de excepcional urgência, especialmente porque o serviço já era desenvolvido sem a participação dos cargos em questão, de modo que, por ora, afigura-se desarrazoado permitir a contratação de profissionais em caráter temporário [...].
A lei em questão cria cargos de Advogado, Assistente Social, Assistente Jurídico, Telefonista, entre outros, e permitia, em seu art. 4º, a contratação em caráter temporário, por processo seletivo, pelo Diretor Presidente do SAMAE.