Nesta quarta - feira, dia 25/08, na sala de audiências criminais de Içara, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público. D.W.M.D. foi condenado à pena de 3 anos de reclusão por porte de arma com numeração raspada. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. O acusado confessou a prática delitiva e o Juiz da segunda vara de Içara acolheu o pedido do Ministério Público, proferindo a sentença condenatória pela prática do crime descrito no inciso IV, parágrafo único do art. 16 da lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento).
Já na audiência seguinte, também em ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Içara. M.M. foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 15 da mesma lei acima (disparo de arma de fogo). Segundo narrado na denúncia, o réu se dirigiu às proximidades da casa da vítima, com quem havia se desentendido cerca de uma hora antes, e efetuou um disparo de arma de fogo, na intenção de dar-lhe um susto. Na sentença, o Magistrado afastou a tese defensiva de legítima defesa e condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos. Cabe recurso da decisão.